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Distrito de Braga

 

 

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Para gravar ou ler em PDF clique em baixo ( necessário Adobe Reader )Estatuto Da Associação Columbófila do Distrito de Braga

 

 

Capítulo Primeiro

 

Denominação, Sede e Fins

 

Artigo Primeiro

 

   Pela presente escritura e em conformidade com o artigo quarenta e seis da Constituição da república Portuguesa, Decreto-Lei nº quinhentos e noventa e quatro/setenta e quatro, de sete de Novembro, Decreto trinta e dois mil, novecentos e quarenta e seis de três de Agosto de mil novecentos e quarenta e três e artigos cento e sessenta e sete e cento e oitenta e quatro do Código Civil, é constituída a Associação Columbófila do Distrito de Braga, como orgão intermédio coordenador das actividades columbófilas sediadas na área do Distrito de Braga

 

Artigo Segundo

 

   A Associação Columbófila do Distrito de Braga tem a sua sede Social na capital do distrito ou noutra localidade do mesmo distrito, se essa for a vontade das suas associadas.

 

Artigo Terceiro

 

   A Associação Columbófila do Distrito de Braga, tem personalidade jurídica e capacidade judiciária, goza de inteira autonomia, sem prejuízo da sua subordinação à Federação Portuguesa de Columbofilia.

 

Artigo Quarto

 

   São afins da Associação Columbófila do Distrito de Braga:

 

a)    Representar a Columbofilia do Distrito de Braga, perante a Federação Portuguesa de columbofilia de acordo com os seus Estatutos e junto dos Poderes Públicos;

b)    Fazer cumprir as Leis e os Regulamentos, necessários ao exercício da actividade columbófila, ou com esta conotada;

c)      Promover e auxiliar a constituição de Colectividades columbófilas destro da Área do distrito de Braga, superintendendo e disciplinando as suas relações e, bem assim, defendendo os seus interesses;

d)      Fomentar e dirigir a prática de columbofilia na área do Distrito de Braga, designadamente organizando conferências, congressos, exposições, concursos de voo e os respectivos transportes.

 

 

Capítulo Segundo

 

Da Constituição

 

Artigo Quinto

 

   A Associação Columbófila do Distrito de Braga é constituída por:

 

a)        Colectividades, Grupos e Secções Columbófilas;

b)        Sócios de mérito

c)        Sócios honorários

 

Artigo Sexto

 

   Colectividades são agremiações de columbófilos, organizadas legalmente e sob a forma de clubes ou Secções de Clubes Desportivos já dependentes da Associação Columbófila do Distrito de Braga ou a constituir, dentro da área do Distrito de Braga e em conformidade com a legislação vigente.

 

Artigo Sétimo

 

   Sócios de mérito são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que contribuem ou contribuíram para o engrandecimento da Columbofilia na área do Distrito de Braga.

 

Artigo Oitavo

 

   Sócios honorários são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, através da Associação Columbófila do Distrito de Braga ou das Colectividades suas associadas, prestem ou tenham prestado contributo, excepcionalmente positivo e relevante, para engrandecimento da Columbofilia na área do Distrito de Braga.

 

Artigo Nono

 

   Com os órgãos e regulamentos internos previstos nos respectivos estatutos, as colectividades gozam de autonomia, embora, dependentes da Associação Columbófila do Distrito de Braga, em tudo quanto transcende a sua competência.

 

 

Capítulo Terceiro

 

Direitos e Deveres

 

Artigo Décimo

 

   São direitos das Colectividades:

 

a)  Possuírem diploma da sua filiação na Associação Columbófila do Distrito de Braga;

b) Receberem, exemplar do Relatório anual da Direcção e todas as publicações editadas pela Associação Columbófila do Distrito de Braga;

c)  Receberem dos órgãos competentes da Associação Columbófila do Distrito de Braga toda a assistência, nomeadamente técnico, sempre que dela careçam;

d)  Assistirem a todas as reuniões, Assembleia-geral tomando parte em quaisquer discussões e votações e, bem assim, elegendo os órgãos da Associação Columbófila do Distrito de Braga;

e) Examinarem, discutirem e fazer votar os actos dos Corpos Gerentes da Associação Columbófila do Distrito de Braga, dentro da competência da Assembleia-geral, designadamente, Relatório, Contas e Balanço da Direcção e Parecer do Conselho Fiscal, para o que os documentos lhe serão enviados com antecedência não inferior a dez dias relativamente a reunião da Assembleia-geral, convocada para aqueles efeitos;

f)  Formular e fazerem discutir e aprovar, legalmente, alterações ao título constitutivo ou a qualquer regulamento interno, da Associação Columbófila do Distrito de Braga;

g) Tomarem parte em quaisquer provas, conferencias, congressos e exposições que a Associação Columbófila do Distrito de Braga organize patrocine e apoie ou outras de âmbito Federativo;

h) Obterem, mediante pagamento do preço fixado oficialmente, anilhas editadas pela Federação de Columbofilia e fornecidas pela Associação Columbófila do Distrito de Braga.

 

Artigo Décimo Primeiro

 

   São deveres das Colectividades:

a)  Estarem inscritos na Federação Portuguesa de Columbofilia;

b)  Aceitarem as deliberações votadas e aprovadas na Assembleia-Geral sem prejuízo de legal recurso para a entidade competente;

c) Enviarem à Associação Columbófila do Distrito de Braga devidamente preenchidas e pelo modo que lhes seja solicitado, fichas dos seus associados e duplicados do recenseamento.

d) Solicitarem dos órgãos competentes da Associação Columbófila do Distrito de Braga, toda a assistência, nomeadamente técnica, sempre que dela careçam;

e)  Cumprirem, atempada e integralmente as suas disposições estatutárias, designadamente, pagando os encargos devidos, dentro dos respectivos e fixados prazos.

 

 

Capítulo Quarto

 

Relações

 

Artigo Décimo Segundo

 

  Entre a Associação Columbófila do Distrito de Braga e as Colectividades suas associadas, haverá as relações hierárquicas, organizativas e de trabalho.

 

Artigo Décimo Terceiro

 

   Para fins organizativos a Associação Columbófila do Distrito de Braga, está dependente da Federação Portuguesa de Columbofilia.

 

Artigo Décimo Quarto

 

   Depois das suas respectivas eleições as Colectividades estão obrigadas a enviar à Associação Columbófila do Distrito de Braga, dentro do prazo de trinta dias e para mero conhecimento, a composição dos seus Órgãos.

 

 

Capítulo Quinto

 

Património

 

Artigo Décimo Quinto

 

   Os bens e valores da Associação Columbófila do Distrito de Braga, são os seguintes:

a)        Bens móveis, e rodoviários actuais e futuros;

b)        Numerário em caixa ou em contas de depósitos;

c)        Títulos de Crédito;

d)        Prémios de carácter perpétuo;

e)        Fundos especiais aprovados em Assembleias geral.

 

Artigo Décimo Sexto

 

Constituem receita da Associação Columbófila do Distrito de Braga:

a)   Percentagem na venda de anilhas distribuída pela Federação Portuguesa de Columbofilia;

b)   Percentagem distribuída pela Federação Portuguesa de Columbofilia e respeitantes às receitas que cobra nos concursos;

c)   Percentagem devida pelo transporte de pombos de outras Comissões ou Associações de acordo com o Estatuto Federativo;

d)   Percentagem distribuída pela Federação Portuguesa de Columbofilia e respeitantes à quota Federativa anual que cobra de cada sócio efectivo das Colectividades;

e)   Receita proveniente da cedência das Caixas Metálicas para transporte de pombos nos concursos de velocidade, meio-fundo e fundo;

f)   Receita proveniente de exposições, saraus e festas organizadas pela Associação Columbófila do Distrito de Braga;

g)   Dávidas, subsídios e outras receitas não especificadas.

 

Artigo Décimo Sétimo

 

   Constituem despesas da Associação Columbófila do Distrito de Braga:

a)    Retribuições aos seus trabalhadores, e encargos sociais que a Lei lhes atribui;

b)    Despesas de expediente;

c)    Despesas relativas à organização de conferencias, congressos, exposições e concursos;

d)    Despesas necessárias à prossecução dos seus fins, nomeadamente de conservação e manutenção de todo o equipamento, inclusive viaturas;

e)    Importância destinada a preencher quaisquer fundos legais ou aprovados em Assembleia-geral;

f)    Outras despesas necessárias à prossecução dos seus fins.

 

 

Capítulo Sexto

 

Corpos Gerentes

 

Artigo Décimo Oitavo

 

   A Associação Columbófila do Distrito de Braga realiza os seus fins através dos seguintes Órgãos:

a)            Assembleia-Geral;

b)            Direcção;

c)            Conselho Fiscal;

d)            Conselho Técnico;

e)            Conselho Jurisdicional.

 

Artigo Décimo Nono

 

   A eleição dos membros referidos nas alíneas b) a e) do artigo dezoito é bienal, recaindo sobre columbófilos no gozo dos seus direitos civis, políticos e desportivos.

·        Parágrafo Primeiro – Os membros dos órgãos tornam-se solidariamente responsáveis pela sua gestão, excepto quando votem vencidos nas respectivas deliberações.

·        Parágrafo Segundo – Os membros eleitos para os cargos da Direcção é a maioria do Conselho Técnico, devem ter a sua residência efectiva no Conselho de Braga ou Conselho limítrofe.

·        Parágrafo Terceiro – Com excepção dos juristas do Conselho Jurisdicional todos os restantes membros da alínea e) do artigo dezoito terão de ser columbófilos.

·        Parágrafo Quarto – Os membros dos órgãos referidos nas alíneas b) e e) do artigo dezoito, serão eleitos em lista completa.

·        Parágrafo Quinto – As listas terão de ser obrigatoriamente apresentadas na Secretaria da Associação, até cinco dias antes da Assembleia-geral.

·        Parágrafo Sexto – As listas serão, após a recepção, identificadas por letra ou número.

·        Parágrafo Sétimo – As listas apresentadas a sufrágio, terão de ser acompanhadas por um programa e termos de aceitação de todos os seus componentes.

·        Parágrafo Oitavo – A eleição será feito por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os candidatos que pertençam à lista que obtiver no primeiro escrutínio a maioria absoluta dos votos da Assembleia-geral.

·        Parágrafo Nono – Se nenhuma lista reunir a referida maioria, serão eleitos os membros da lista que obtenha a maioria absoluta dos votos das Colectividades representadas.

·        Parágrafo Décimo – Se mesmo assim não for possível a eleição, proceder-se-á a escrutínio entre as duas listas mais votadas no segundo escrutínio, sendo eleitos os candidatos da lista que obtenha maior número de votos.

 

Artigo Vigésimo

 

   Não são acumuláveis os cargos dos órgãos referidos nas alíneas b) a e) do artigo dezoito, sendo contudo os seus membros reelegíveis nos mandatos seguintes.

 

Artigo Vigésimo Primeiro

 

   Os membros dos órgãos da Assembleia Columbófila do Distrito de Braga, exercerão os seus cargos com assiduidade e zelo.

 

·        Parágrafo único – Aquele que faltar, sem motivo justificado, a mais de três reuniões consecutivas, perderá o seu mandato, cumprindo ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral apreciar a justificação das faltas.

 

 

Assembleia-geral

 

Artigo Vigésimo Segundo

 

   A Assembleia-geral é constituída pelas colectividades do Distrito, representadas por delegados.

 

·        Parágrafo Primeiro – Cada colectividade, será representado na Assembleia-geral, por um máximo de dois delegados, devidamente credenciados pela colectividade, devendo constar, nas credenciais a indicação daquele a quem é conferido o direito de voto.

·        Parágrafo Segundo – Cada colectividade filiada, legalmente constituída e no gozo dos seus direitos terá apenas um voto por filiação e um voto por cada cinquenta sócios efectivos, nela inscritos, arredondando-se por excesso.

 

Artigo Vigésimo Terceiro

 

   Compete à Assembleia-geral deliberar sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação desde que constando inequivocamente na sua Ordem de Trabalhos, e digam respeito à Columbofilia em geral e à Distrital em particular, de acordo com este estatuto e especialmente:

a) Eleger e exonerar os Corpos Gerentes

b) Apreciar, discutir e deliberar sobre as alterações Estatutárias da Associação e regulamento Interno.

c)Discutir e votar relatório e Contas da Direcção e Parecer do Conselho Fiscal.

d) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração pela Direcção, de bens imóveis e rodoviários, ouvido o Conselho Fiscal.

e)  Discutir e votar o Orçamento para o ano seguinte.

f)   Nomear sócios honorários e de mérito.

g)   Discutir e votar propostas de criação de novas receitas ou aumento de receitas ordinárias.

h)   Deliberar sobre todos os assuntos para que o presente estatuto ou os regulamentos o considerem competentes.

 

Artigo Vigésimo Quarto

 

   As reuniões da Assembleia-geral são convocadas pelo seu Presidente e por aviso dirigido às colectividades por escrito e com a antecedência mínima de quinze dias, indicando hora, dia e local da reunião e bem assim ordem de trabalhos.

 

·        Parágrafo Primeiro – As Assembleias-gerais ordinárias, em data fixa e para os efeitos das alíneas a) c) e) do artigo vinte e três, são obrigatoriamente requeridos pela Direcção, ao Presidente da Assembleia-geral e deverão ter lugar até trinta de Outubro.

·        Parágrafo Segundo – As reuniões extraordinárias da assembleia-geral são da iniciativa do próprio Presidente da Assembleia-geral ou requeridas pela Direcção ou Conselho Fiscal ou por dois terços do número total dos votos das Colectividades.

 

Artigo Vigésimo Quinto

 

   As reuniões das Assembleia-geral far-se-ão de acordo com as respectivas convocatórias e terão iniciam logo que se encontre presente a maioria dos delegados das Colectividades, e trinta minutos depois com qualquer número de delegados presentes.

 

·        Parágrafo Primeiro – As reuniões da Assembleia-geral requeridas pelas Colectividades obrigam a presença dos respectivos delegados ou signatários, sem a qual a convocação ficará sem efeito, sendo da responsabilidade solidária das Colectividades requerentes as despesas da convocação da reunião.

·        Parágrafo Segundo – As deliberações da Assembleia-geral são válidos e de pleno direito, desde que tomadas por maioria simples dos votos expressos, tendo o Presidente da Mesa da Assembleia-geral voto de qualidade em casa de empate.

 

Artigo Vigésimo Sexto

 

   Os componentes da Mesa das reuniões da Assembleia-geral, eleitos nos termos do artigo dezanove, são:

a)        Presidente

b)        Vice-Presidente

c)        Dois Secretários

 

·        Parágrafo Único – Na falta de qualquer destes componentes e observando-se a hierarquia e o disposto no artigo vinte e seis, de entre os delegados presentes nomearão na própria reunião, quem o substitua.

 

Artigo Vigésimo Sétimo

 

   A Assembleia-geral ordinária reunirá, anualmente, para apresentação, discussão e votação do Relatório de Contas, Parecer do Conselho Fiscal e apresentação do Plano Orçamental para o ano imediato, de acordo com o estatuto Federativo.

 

·        Parágrafo Primeiro – No segundo ano de vigência dos Corpos Gerentes, na mesma Assembleia onde for dado cumprimento ao corpo deste artigo proceder-se-á à eleição dos novos Corpos Gerentes.

·        Parágrafo Segundo – A Assembleia-geral onde serão eleitos os Corpos Gerentes terá de se efectuar nos sessenta dias imediatos ao termines do ano económico.

·        Parágrafo Terceiro – o ano económico da Associação termina do dia trinta de Agosto de cada Ano.

 

Artigo Vigésimo Oitavo

 

   Os membros dos Corpos Gerentes podem tomar parte nas reuniões da Assembleia-geral, discutindo quaisquer propostas, requerimentos protestos e interpelações, todavia sem direito a voto, salvo o Presidente da Assembleia-geral no uso do seu voto de qualidade.

 

Artigo Vigésimo nono

 

   Independentemente da sua competente iniciativa, o Presidente da Assembleia-geral convocará as reuniões extraordinárias da Assembleia-geral, obrigatoriamente e para um dos trinta dias subsequentes à entrada do requerimento que o motiva.

 

Artigo Trigésimo

 

   É a seguinte a competência de cada um dos membros da Mesa da Assembleia-geral:

 

PRIMEIRO – Presidente:

a)  Convocar as suas reuniões nos termos Estatutários;

b)  Dirigir os trabalhos;

c)  Orientar os debates;

d)  Resolver as dúvidas suscitadas;

e)  Declarar o assunto suficientemente esclarecido depois de ouvir a Assembleia;

f) Advertir os oradores quando se desviarem do assunto em discussão ou o discurso se tornar incorrecto, injurioso ou ofensivo;

g) Retirar a palavra aos oradores que não acatarem a sua autoridade e admoesta-los ou coagi-los a abandonarem a sala, se o excesso tanto justificar;

h) Usar o voto de qualidade, nos termos estatutários;

i) Empossar os Corpos Gerentes no prazo de quinze dias após a sua eleição;

j)  Assinar os avisos convocatórias, os livros de actas, autos de posse e os termos de abertura e encerramento dos mesmos livros.

 

SEGUNDO – Vice-presidente:

a)        Substituir o Presidente nos seus impedimentos;

 

TERCEIRO – Secretários:

a)        Secretariar as reuniões, elaborando as respectivas actas;

 

Artigo Trigésimo Primeiro

   A Direcção da Associação é composta por: Presidente, Vice-Presidente,

Tesoureiro, Secretário e três Vogais.

 

Artigo Trigésimo Segundo

 

   Compete à Direcção:

 

a)  Administrar e dirigir a Associação, de acordo com os Estatutos;

b)  Dar execução às deliberações da Assembleia-geral e do Conselho Técnico;

c)  Representar a Associação de acordo com a Lei;

d)  Gerir a situação financeira da Associação mantendo em dia toda a sua contabilidade;

e)  Propor os sócios honorários e de mérito;

f)  Admitir como associados as Colectividades que o solicitarem, logo que estas preencham os requisitos estatutários e legais;

g)  Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia-geral;

h)  Consultar os Conselhos, Fiscal e Técnico sobre assuntos da sua competência específica;

i)  Propor à Assembleia-Geral concessão de louvores às Colectividades que os mereçam;

j)  Apresentar à Assembleia-Geral e na sua reunião ordinária, o relatório e contas da sua Gerência, bem como a previsão orçamental para o ano seguinte;

k)  Julgar, em primeira instância, toda as reclamações interpostas pelas Colectividades, e seus associados;

l)  Fixar as verbas para as despesas e deslocação e representação dos dirigentes, quando em serviço da Associação;

m)  Intervir nas relações entre as Colectividades, quando julgue necessário ou conveniente, ou lhe seja solicitado por escrito;

n)  Aplicar as sanções da sua competência;

o)  Fiscalizar o cumprimento das normas estatutárias e legais por parte das Colectividades;

p)  Organizar os ficheiros dos Columbófilos do Distrito de Braga;

q)  Organizar os ficheiros dos Juízes classificadores a nível Distrital;

r)  Organizar a recuperação dos pombos extraviados de Colectividades que pertençam à Associação;

s)  Coordenar em todos os aspectos sanitários do seu Distrito;

 

Artigo Trigésimo Terceiro

 

   A Direcção reúne semanalmente, podendo reunir extraordinariamente, sempre que o seu Presidente ou a maioria dos seus membros o julguem necessário.

 

Artigo Trigésimo Quarto

 

   As reuniões Sá se efectuam com a presença do mínimo de quatro elementos e são deliberativos, desde que referendadas pela maioria dos presentes, tendo o Presidente ou quem o substitua, o voto de qualidade.

 

Artigo Trigésimo Quinto

 

   A justificação dos actos da Direcção é só devida à Assembleia-Geral.

 

Artigo Trigésimo Sexto

 

   São considerados como tendo abandonado os seus cargos, os Directores que faltem a quatro reuniões seguidas ou oito alternadas sem motivo justificado.

 

Artigo Trigésimo Sétimo

 

   A competência de cada um dos membros da Direcção é a seguinte:

 

PRIMEIRO – Presidente:

 

a)  Marcar os dias das reuniões e dirigir os trabalhos;

b)  Dirigir a gestão administrativa da Associação;

c)  Pôr o seu visto em todos os documentos de despesa e assinar balancetes;

d)  Assinar conjuntamente com o Tesoureiro, os Cheques e ordens de pagamento;

e) Representar a Associação em Juízo e em todos os actos que se torne necessário, podendo nestes casos eleger em qualquer membro da Direcção;

 

SEGUNDO – Vice-Presidente:

 

a)  Substituir o Presidente da Direcção, desde que este esteja impedido;

b)  Assinar conjuntamente com o Tesoureiro, os cheques e ordens de pagamento;

 

TERCEIRO – Tesoureiro:

 

a)  Arrecadar as receitas da Associação;

b)  Efectuar todos os pagamentos autorizados;

c)  Elaborar mensalmente um balancete que apresentará em reunião da Direcção;

d)  Assinar com o Presidente ou Vice-Presidente da Direcção todos os cheques e ordens de pagamento;

e)  Depositar na Banca todos os fundos da Associação, não devendo ter em seu poder importâncias superiores a vinte mil escudos;

 

QUARTO – Secretário:

 

a)  Orientar e fiscalizar os Serviços de Secretaria;

b)  Assinar documentos em mero expediente emitidos pela Secretaria;

 

QUINTO – Vogais:

 

a)  Tomar parte nas reuniões da Direcção e secretaria-las;

b)  Substituírem ou coadjuvarem por designação do Presidente da Direcção, o Tesoureiro, nos seus impedimentos ou qualquer dos outros membros quando tal for necessário.

 

Artigo Trigésimo Oitavo

 

   O Conselho Fiscal é composto de três membros com a elegibilidade prevista no artigo dezanove e que são os seguintes: Presidente, Secretário e Relator.

 

Artigo trigésimo Nono

 

   Compete ao Conselho Fiscal:

 

a)  Examinar os actos administrativos e Contas da Gerência;